quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Competência territorial da Justiça do Trabalho

A competência territorial da justiça do trabalho é regulada pelo art. 651 da CLT, que tem a seguinte redação:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Assim, podemos perceber que não existe grande dificuldade na interpretação deste artigo. A regra geral é a da propositura no foro da prestação de serviços. As exceções são essas:
A) Agente ou viajante comercial > Propositura no local da Agência ou Filial da empresa a que estiver subordinado o empregado, sendo que em caso de inexistência, será eleito o foro da domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
B) Empregado Laborando no exterior > A Vara competente será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.
C) Empregado laborando em vários lugares> Foro optativo. Pode ser tanto no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (EX. Vendedor).

Essas são as possibilidades de foro para a propositura de uma ação trabalhista.

Mas se não houver justiça do trabalho nos locais possíveis?

Em primeiro momento será da vara do trabalho mais próxima. Se por acaso não existir, aí a competência se estende à justiça comum, que terá seu Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista.

E se a ação for proposta em lugar diverso do indicado por lei?

Cabe então, uma de Exceção de incompetência em razão do lugar.

Mas e se a Exceção não for apresentada?

Tem-se a prorrogação da competência. (Art. 114 do CPC)

Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Modelo de Exceção incompetência em razão do lugar – Ratione Loci


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.









PROCESSO Nº: X



FULANO(Excipiente)., neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por CICLANO(Excepto) vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR,

pelas razões articuladas a seguir:

O excepto propôs perante este R. Juízo, a presente ação em epígrafe, em face do excipiente, que foi devidamente citado.

Ocorre que, de acordo com as informações colhidas para a elaboração da defesa o excepto laborou somente na cidade de X, onde, inclusive, foi contratado.

Sendo assim, evidente que a demanda deveria ser proposta naquela comarca.

Portanto, diante de todo o exposto e nos termos do art. 461 da CLT a presente demanda deverá ser remetida à comarca de Diadema.

Diante do já explanado, a ora excipiente, pede e espera o acolhimento da presente exceção, visando a remessa dos autos à comarca de X, como medida de inteira Justiça.





ADVOGADO
OAB/SP X

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