quarta-feira, 3 de março de 2010

Empregado?

1) O que é empregado?

Diz Sérgio Pinto Martins que: “Empregado poderia ser considerado, num sentido amplo, o que está pregado na empresa, o que é por ela utilizado”.

Para o Direito do Trabalho, temos a descrição precisa feita no artigo 3° da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
É importante frisar que o empregado é um dos sujeitos da relação de emprego, sem a sua figura esta não existiria.
Outro ponto a se abordar é que todo o empregado é trabalhador, mas nem todo o trabalhador é empregado. Tal afirmação é feita por um motivo bem simples: Para ser um empregado, primeiro o trabalhado deve se enquadrar nos requisitos existentes para isso.

São cinco os requisitos para que se tenha a figura do empregado e conseqüentemente da relação de emprego.

Aqui vão eles: (1) Ser pessoa física; (2) prestar o serviço de forma não-eventual; (3) Subordinação; (4) receber salário; (5) prestar serviço de forma pessoal.
(1) O primeiro é fácil de ser explicado. O Direito do Trabalho regula tutela a pessoa física do trabalhador, a pessoa jurídica é tutelada pelo Direito Civil.
(2) A não-eventualidade se refere ao fato de o trabalho ser prestado com freqüência e não de forma esporádica. Assim, é considerado empregado aquele que labore com freqüência, ou seja, de forma não-eventual.
(3) O trabalhador deve ser subordinado ao empregador, receber ordens, ter horário, respeitar regras, sendo o trabalhador dirigido pelo empregador.
(4) O trabalhador deve ser pago pelo serviço prestado, recebendo o devido salário.
(5) A pessoalidade quer dizer que o trabalhador não pode se fazer substituir, devendo ser ele a desenvolver sempre as tarefas acertadas com o empregador.
Importantíssimo: Impreterivelmente todos os requisitos têm que estar presentes, caso contrário não se reconhecerá a relação de emprego (vínculo empregatício).

Vale dizer que a CLT não exige como configuração da relação de emprego, nem da configuração do papel do empregado, que o serviço seja prestado no estabelecimento do empregador, tanto que existe o chamado “empregado em domicílio”, que presta serviço em sua própria casa.

Ainda, é importante ressaltar que tanto faz o trabalho executado pelo empregado ser manual ou intelectual, pois tal situação não gera modificações nas normas a serem seguidas. Tal fato pode ser percebido ao proceder à leitura do parágrafo único do art. 3° da CLT, onde é explicita a orientação de que não há distinções entre os dois tipos de trabalho.

Portanto, se o prestador de serviços é pessoa física, trabalha com continuidade, subordinação, pessoalmente e recebe salário, é empregado. Está, assim, submetido às leis trabalhistas.

Assim, temos a confguração do empregado, sujeiton indispensável para a exustência da relação de emprego.

Um comentário: