segunda-feira, 29 de março de 2010

Espécies de Empregado: Empregado Eleito Diretor de Sociedade; Empregado em Domicílio; Empregado Rural

Primeiramente é importante dizer que o empregado segue o mesmo padrão da relação de emprego, ou seja, o empregado é espécie de que o trabalhador é gênero.

Vamos abordar três espécies no post de hoje. Tentaremos abordar todas as espécies que são mais importantes.

1 – Empregado Eleito Diretor de Sociedade

Tal empregado é aquele que possui vinculo de emprego com uma sociedade (v.g. Sociedade anônima).Essa espécie de empregado tem gerado discussão na doutrina, pois existem algumas correntes acerca de tal matéria. Isto ocorre pelo fato de que a doutrina diverge com relação ao que ocorre com o vínculo existente.

As correntes são essas:

• Alguns acham que o contrato de trabalho termina, uma vez que seria incompatível a figura do diretor, que é um órgão da sociedade, com o vínculo de emprego.
• Alguns defendem que o contrato permanece em vigor, normalmente, pois ainda existe subordinação ao conselho de administração da sociedade.
• Outro grupo defende que o contrato de trabalho fica interrompido durante o exercício da função.
• O último grupo opina pela suspensão do contrato durante o exercício da função.

Obs.: Somente a fim de clarear as coisas aqui vai uma breve explicação da diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

*A suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, tampouco o empregador paga-lhe o salário

*A interrupção do contrato de trabalho consiste no período em que o empregado não trabalha, mas conserva, todavia, o direito ao recebimento de salários integrais do respectivo período.

No caso em tela significaria dizer que se caso for usado o terceiro ponto de vista, o empregado receberia normalmente pelo seu cargo, ainda mais o ganho do cargo de diretor.

Para acabar com essa indecisão o TST editou uma súmula para tratar do assunto. Apresento-lhes a súmula 269 do TST:

TST Enunciado nº 269
Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

Ainda com relação às sociedades deve se tomar cuidado, pois a situação diverge quando uma pessoa física é contratada para executar atividades laborativas em favor desta, como por exemplo, administrar a sociedade anônima, compondo seu conselho ou diretoria. Nesse caso se tem uma relação de trabalho, podendo configurar, conforme o caso, vínculo de emprego ou estatutário.

2- Empregado em domicílio

O empregado em domicílio é aquele que exerce sua atividade na sua própria residência.

O art. 83 da CLT não deixe dúvidas ao conceituar o trabalho em domicílio.

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

Seria comum a pergunta: Mas todos os que exercem suas atividades em casa são considerados integrantes deste tipo de empregado?

A resposta é NÃO!

Para que o trabalhador possa ser chamado de empregado em domicílio, este deve prestar serviço em sua própria casa pó conta do empregador, com subordinação e onerosidade.

Outra pergunta poderia surgir neste tópico: Mas existe diferença entre o trabalho prestado em casa e o no estabelecimento do empregador?
A priori, não existe nenhuma diferença.

Melhor resposta é encontrada no art. 6º da CLT.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Como podemos observar o artigo supra faz uma ressalva: “desde de que esteja caracterizada a relação de emprego”. Daí podemos perceber que nem todos os trabalhos prestados nesta situação são iguais, mas por quê?

O acréscimo de tal parte se justifica pelo fato de que no trabalho prestado em domicílio se torna muito mais difícil se perceber a presença dos requisitos que ensejam o vínculo empregatício.

No trabalho prestado em casa a subordinação e a pessoalidade, se tornam mais tênues. Por isso, só se terá o empregado em domicílio, com os mesmos direitos do empregado que labora no estabelecimento da reclamada, quando existir o vínculo de emprego.

2.1 - Teletrabalho

O Teletrabalho é uma modalidade de trabalho à distância. Nele o empregado exerce seu labor longe da empresa, mas se mantém conectado ao empregador por meios eletrônicos e de informática.

Portanto, o Teletrabalho é aquele cujo empregado apesar de exercer seu labor em casa, continua mantendo contato com o empregador através, por exemplo, da internet.

Talvez a pergunta “Ué, mas isso não é trabalho em domicílio?” esteja dominando a cabeça de vocês. A resposta para esta pergunta é simples. No trabalho em domicílio o serviço prestado é manual, ou seja, confecção de roupas, artesanatos, etc. Já no Teletrabalho, o serviço é mais específico, demanda conhecimentos mais especializados, como por exemplo, tradução, auditoria, jornalismo, digitação.

Aqui, se aplicam as mesmas regras do art. 6º, estando presentes os requisitos do art. 3º e 2º, tem-se a existência da relação de emprego.

3 – Empregado Rural

A Constituição Federal de 1988 concedeu em seu art. 7º, caput, os direitos trabalhistas aos empregados rurais e urbanos.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Sobre a matéria existe uma legislação específica e é a lei 5.889, de 8 de junho de 1973.

O empregado Rural é definido pelo artigo 2º da referida lei, que diz:

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.


Note-se que a expressão utilizada é a mesma de anteriormente “Empregado”, portanto, utilizar-se-ão as mesas regras já vistas: Pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

O que diferencia um empregado rural de um urbano é que o empregado rural presta serviços em propriedade rural ou prédio rústico, enquanto que o urbano preta serviços em prédio ou propriedade urbana. No entanto, este prédio ou propriedade rural pode estar localizado em uma área urbana.

Você deve Ester pensando: “Nossa, agora é que eu não entendi nada mesmo!”. Calma, vou explicar.

Na verdade o que importa não é a localidade, mas sim a caracterização da propriedade, ou seja, a atividade que é exercida naquela propriedade. Assim, para que se tenha uma propriedade rural ou um prédio rústico, deve se desenvolver, naquele local, atividade agroeconômica.

Portanto, para que se tenha um empregado rural ele deve, obviamente, preencher os requisitos da relação de emprego e prestar serviços à empregado que desenvolva atividade agroeconômica, ou seja, empregador rural, não importando a localidade da prestação de serviços.

O empregador Rural é conceituado no art. 3º, caput, da lei 5.889/73, que diz:

Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.


Assim, podemos entender que o que define o empregado como rural é a finalidade da atividade desenvolvida por seu empregador, devendo ser de natureza agroeconômica, ou seja, direcionada à agricultura e pecuária.

O que importa não é a função desempenhada pelo empregado, mas sim a natureza da atividade desempenhada pelo empregador. Diante de tal afirmação, cai por terra o que era tratado no ar. 7º, b, da CLT:

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

(...)
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; (...)


Diante do novo conceito de empregado rural, podem ser considerados empregados rurais, não só aqueles que exercem atividades, como por exemplo, criação de gado, plantio, safra, etc., mas sim aqueles que exercem suas atividades no escritório da fazenda.

Um ponto importantíssimo. Para que o empregado seja considerado Rural, o empregador deve exercer atividade agrária. Assim, se a prestação ocorrer em sítio ou fazenda de simples lazer, sem qualquer atividade econômica, tem-se o empregado como doméstico, independentemente de o local estar situado em área rural.

Importante destacar que também se considera atividade econômica a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT.

O art. 2º do Decreto 73.626/74 ajuda a completar o conceito de empregador rural e, ainda, traz em seu §4º e incisos a idéia do que é a exploração industrial em estabelecimento agrícola, vejamos:

Art. 2º - Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º - Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º - Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo a exploração industrial em estabelecimento agrário.

§ 4º - Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidos no item anterior.


Assim, a chamada indústria rural pode ser conceituada como aquela em que o produto agrário recebe o primeiro tratamento, desde que não ocorra a transformação de sua natureza in natura. Havendo a mudança na natureza do produto, tem-se como atividade industrial urbana.

Uma pergunta interessante seria: E quando existem os dois tipos de empregado no mesmo estabelecimento ou no mesmo espaço?

A resposta é lógica. Se o mesmo empregador tivesse os seus estabelecimentos separados, deixando um para a atividade agroeconômica e o outro para a atividade urbana, os empregados da primeira seriam rurais e os da segunda urbanos, certo? Então, quando se têm todos no mesmo estabelecimento, os que exercem as atividades no âmbito agroeconômico são considerados rurais; os que exercem suas atividades no âmbito urbano, urbanos.

A título de conhecimento, aqui vai uma OJ da SDI-1 do TST, que trata sobre empregado rural.

OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTE-MENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003)

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

Para terminar é importante ressaltar que de acordo com o artigo 17 da lei 5.889/73, estende aos trabalhadores rurais, ou seja, aqueles que não possuem um vínculo de emprego, os direitos previstos em seu texto.

Art. 17. As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do art. 2º, que prestem serviços a empregador rural.

É isso, no próximo post falarei do empregado doméstico e do empregado público.

Lei nº 5.889/73

CLT

Decreto nº 73.626/74

quarta-feira, 3 de março de 2010

Empregado?

1) O que é empregado?

Diz Sérgio Pinto Martins que: “Empregado poderia ser considerado, num sentido amplo, o que está pregado na empresa, o que é por ela utilizado”.

Para o Direito do Trabalho, temos a descrição precisa feita no artigo 3° da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
É importante frisar que o empregado é um dos sujeitos da relação de emprego, sem a sua figura esta não existiria.
Outro ponto a se abordar é que todo o empregado é trabalhador, mas nem todo o trabalhador é empregado. Tal afirmação é feita por um motivo bem simples: Para ser um empregado, primeiro o trabalhado deve se enquadrar nos requisitos existentes para isso.

São cinco os requisitos para que se tenha a figura do empregado e conseqüentemente da relação de emprego.

Aqui vão eles: (1) Ser pessoa física; (2) prestar o serviço de forma não-eventual; (3) Subordinação; (4) receber salário; (5) prestar serviço de forma pessoal.
(1) O primeiro é fácil de ser explicado. O Direito do Trabalho regula tutela a pessoa física do trabalhador, a pessoa jurídica é tutelada pelo Direito Civil.
(2) A não-eventualidade se refere ao fato de o trabalho ser prestado com freqüência e não de forma esporádica. Assim, é considerado empregado aquele que labore com freqüência, ou seja, de forma não-eventual.
(3) O trabalhador deve ser subordinado ao empregador, receber ordens, ter horário, respeitar regras, sendo o trabalhador dirigido pelo empregador.
(4) O trabalhador deve ser pago pelo serviço prestado, recebendo o devido salário.
(5) A pessoalidade quer dizer que o trabalhador não pode se fazer substituir, devendo ser ele a desenvolver sempre as tarefas acertadas com o empregador.
Importantíssimo: Impreterivelmente todos os requisitos têm que estar presentes, caso contrário não se reconhecerá a relação de emprego (vínculo empregatício).

Vale dizer que a CLT não exige como configuração da relação de emprego, nem da configuração do papel do empregado, que o serviço seja prestado no estabelecimento do empregador, tanto que existe o chamado “empregado em domicílio”, que presta serviço em sua própria casa.

Ainda, é importante ressaltar que tanto faz o trabalho executado pelo empregado ser manual ou intelectual, pois tal situação não gera modificações nas normas a serem seguidas. Tal fato pode ser percebido ao proceder à leitura do parágrafo único do art. 3° da CLT, onde é explicita a orientação de que não há distinções entre os dois tipos de trabalho.

Portanto, se o prestador de serviços é pessoa física, trabalha com continuidade, subordinação, pessoalmente e recebe salário, é empregado. Está, assim, submetido às leis trabalhistas.

Assim, temos a confguração do empregado, sujeiton indispensável para a exustência da relação de emprego.